Depois de Anos tendo sua política dominada por praticamente, duas famílias, parece que a cidade de São Domingos terá uma chance de respirar. O MP Eleitoral realizou ação de investigação eleitoral e, pelo que segue abaixo, anulou as eleições da cidade.
Tendo novas eleições o PPS deverá estar no Páreo.
AUTOS: 157-51.2012.6.09.0047
AUTOR: Ministério Público Eleitoral
RÉUS: Oldemar de Almeida Pinto
Domingos Jacinto Oliveira Neto
NATUREZA: Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)
Vistos etc.
Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral ofertada pelo Ministério Público Eleitoral em que imputa a existência de abuso de poder político e econômico praticado pelo então candidato a prefeito Oldemar de Almeida Pinto e candidato a vice-prefeito Domingos Jacinto Oliveira Neto, todos qualificados nos autos.
A síntese da peça de início está assim alinhavada:
¿Em 03 de outubro de 2012 o Ministério Público Eleitoral, com espeque em elementos de prova previamente coligidos, que apresentavam indícios de captação ilícita de votos por parte do candidato à reeleição ora requerido, ajuizou Ação Cautelar Eleitoral junto a este juízo, com pedido de liminar inaudita altera parte,pugnando pela realização de busca e apreensão na residência do candidato Oldemar de Almeida Pinto Filho (local onde funciona comitê eleitoral paralelo), na loja de materiais de construção Construneres, e no posto de combustíveis Colúmbia.
Deferida a medida judicial, foram cumpridos os respectivos mandados de busca, culminando na apreensão de inúmeros documentos, conforme relacionados nos Termos de Apreensão de nº 01 a 21.
Depreende-se dos documentos apreendidos, assim como dos Termos de Depoimentos prestados por Paulo Atran Santos Oliveira e por Ítalo Leandro Ramos Costa(em anexo), que o alcaide municipal, candidato à reeleição pela coligação "O Progresso Continua" , urdiu em torno de sua candidatura reprovável esquema criminoso e improbo com vistas a manter-se à frente do poder executivo municipal. Consoante será adiante detalhado, ao longo da campanha a)-eleitores receberam diretamente do candidato e também por interpostas pessoas, combustível, material de construção e toda a sorte de benefícios e vantagens ilegais, inclusive oriundos de recursos públicos da prefeitura municipal de São Domingos. b)-Foram utilizados em proveito do candidato, no Comitê Político Partidário, materiais adquiridos com dinheiro público municipal, tais como gasolina/combustível, latas de tintas, lixas, pregos, faixas, etc.. c)-O presidente do Comitê Financeiro Majoritário do PMDB, ocupante no serviço público municipal do cargo de Gestor do Controle Interno, o senhor João de Souza Barbosa, participou, ao lado do candidato Oldemar de Almeida, do desvio de recursos públicos da prefeitura em benefício do comitê eleitoral/campanha eleitoral. d)-Foram distribuídos milhares de litros de combustível para centenas de eleitores identificados, com explícita sonegação fiscal por parte de um único posto de combustíveis(coincidentemente o mesmo que fornece combustível para o poder executivo local), com a aquiescência do comitê de campanha/candidato. Enfim, foram tantas a ilegalidades cometidas neste pleito por parte do candidato ora requerido, que não resta outra alternativa, para preservar a lisura e a idoneidade do regime democrático, senão a cassação do registro/diploma eleitoral de Oldemar de Almeida Pinto Filho, sem prejuízo da responsabilização criminal e pelos atos de improbidade administrativa, que serão perseguidas nos procedimentos pertinentes, em tempo oportuno.
Calha ressaltar, que as causas de pedir desta AIJE serão desenvolvidas em tópicos independentes para melhor individualização das condutas ilegais e compreensão didática da tragicomédia representada neste pleito de 07 de outubro de 2012 ."
Como se observa, consta na inicial que os candidatos a prefeito e a vice-prefeito de São Domingos, ora demandados, praticaram abuso de poder econômico e político, ao realizarem tais condutas ilícitas.
Após realizar uma digressão sobre o direito eleitoral, bem como no que se refere a percepção do juiz e considerações acerca do abuso de poder econômico, o Ministério Público requereu a cassação do registro/diploma e declaração de inelegibilidade dos requeridos pelo prazo de 08 anos.
Juntou documentos com a inicial.
Determinada a notificação do demandado Oldemar de Almeida.
Foi ofertada resposta no prazo legal (fls. 105/124), ocasião em que o demandado Oldemar, por representante devidamente constituído nos autos, impugna os termos da inicial, para sustentar a inexistência da alegada ilicitude eleitoral.
Ressalta que os documentos colhidos são destituídos de valor probatório, porque em sua maioria apócrifos, e que nenhum deles estava na residência do réu em questão, e sim na posse João Barbosa.
Obtempera que os relatos colhidos em juízo são tendenciosos e não podem autorizar o acolhimento da presente representação.
Juntou documentos com a impugnação às fls. 126/165.
Designada audiência no prazo legal, foram ouvidas três testemunhas e dois informantes. A defesa, em fase de diligências, as diligências. O Ministério Público, por seu turno, as dispensou. Uma vez indeferidas as diligências pleiteadas pelo réu, foi outorgadas às partes o prazo comum de 02 dias para a oferta de alegações finais (fls. 178/185).
Nelas, as partes reiteraram os pedidos já expostos.
Por decisão judicial, o feito foi convertido em diligência para determinar a emenda a inicial para determinar a intimação do demandante regularizar o polo passivo da ação (fls. 299/300).
Decisão cumprida pelo Ministério Público Eleitoral às fls. 301/303.
Pedido de intervenção da Coligação Confiança e Honestidade e do PSDB como assistentes da parte autora (fls. 305/314).
Devidamente citado, o requerido Domingos Jacinto alega, em preliminar, inépcia da inicial, porquanto não caberia ao juiz determinar a emenda a inicial, e sim a extinção do feito. No mérito, reitera a contestação já acostada pelo codemandado Oldemar e sustenta a ausência de prova robusta e idônea (fls. 327/343).
Juntou novos documentos (fls. 344/388).
Indeferida a expedição de carta precatória (fls. 389/391).
Em nova audiência, foram ouvidos dois informantes e uma testemunha. As partes dispensaram diligências.
Ofertaram novas alegações finais, termos em que o Ministério Público Eleitoral reiterou os pleitos já manifestados, sustentando a existência de provas para a cassação do registro e os consectários.
A defesa dos demandados, por sua vez, suscita preliminar de nulidade do feito, porque os demandados não foram citados da ação cautelar proposta pelo Ministério Público e requer seja declarado nulo o processo por falta de notificação da Coligação O Progresso Continua, da qual integravam os réus. Além de já constar as preliminares de inépcia da inicial e de decadência, já mencionadas na defesa de Domingos Jacinto. No mérito, repisa os depoimentos e requer a improcedência.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
De início, não vislumbro a alegada inépcia da inicial, uma vez que foi determinada por este juiz, antes do julgamento da presente demanda, a emenda a inicial, outorgando-se ao demandado incluído (vice-prefeito) toda a possibilidade de oferta de provas, pelo bem da instrumentalidade do processo.
Ora, o processo não tem o fim em si mesmo, porque persegue um propósito, tem uma finalidade, no caso, a apuração de ilícitos eleitorais atribuídos aos demandados. Por isso, e principalmente porque foram garantidos ao réu integrante posterior da demanda a oportunidade de defender-se, inviável o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial.
Nesse sentido, anota-se precedente do TSE:
Agravo de instrumento. Agravo regimental. Investigação judicial. Inclusão. Vice-prefeito. Pólo passivo. Possibilidade. Eventual responsabilidade pelos fatos apurados. Economia processual. Ofensa ao art. 294 do Código de Processo Civil. Não-ocorrência. Decisão fundamentada. Ausência de prejuízo. Prevalência da finalidade do processo em relação ao rigor formal. Agravo a que se nega provimento.
(AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 3554, Acórdão nº 3554 de 31/10/2002, Relator(a) Min. FERNANDO NEVES DA SILVA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 22/11/2002, Página 165 )
Observe-se, ademais, que a emenda a inicial ocorreu antes do prazo final para a propositura desta espécie de ação, a saber, a data da diplomação, circunstância que em nada impede o aditamento da exordial ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral. Nesse sentido:
Ação de impugnação de mandato eletivo. Citação. Vice-prefeito. Obrigatoriedade. Decadência.
1. A jurisprudência do Tribunal consolidou-se no sentido de que, nas ações eleitorais em que é prevista a pena de cassação de registro, diploma ou mandato (investigação judicial eleitoral, representação, recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo), há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice, dada a possibilidade de este ser afetado pela eficácia da decisão.
2. Decorrido o prazo para a propositura de ação de impugnação de mandado eletivo sem inclusão do vice no polo passivo da demanda, não é possível emenda à inicial, o que acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito.
Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 254928, Acórdão de 17/05/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 12/08/2011, Página 54 )
Tampouco há falar em nulidade por falta de citação na ação cautelar, mesmo porque o que se está a julgar é a demanda principal, da qual houve regular citação dos demandados. Todos os documentos mencionados pelo Ministério Público Eleitoral em sua petição inicial estão devidamente digitalizados nesta demanda, de modo que o julgamento da ação cautelar será realizado posteriormente, após a devida citação. É dizer: a falta de citação em procedimento outro - que conta com causa de pedir e pedido absolutamente distintos da presente ação - em nada pode interferir na regularidade processual da presente demanda eleitoral.
Quanto ao pedido não atendido de intervenção da Coligação O Progresso Continua, capitaneada pelos requeridos, não há como prosperar. Primeiro, porque sabe-se que a coligação se extingue uma vez terminado o pleito eleitoral, de modo que falece personalidade jurídica após o encerramento das eleições. Em segundo plano, não vislumbro interesse processual na intervenção da referida coligação, uma vez que o que se está a apurar são as condutas ilícitas perpetradas pelos requeridos durante as Eleições 2012, notadamente pelo abuso do poder econômico. Caso o partido dos demandados tenha interesse em intervir no feito, deve fazê-lo voluntariamente.
Em caso semelhante, já decidiu o TSE:
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. ABUSO DE AUTORIDADE. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE.
1. Cumpre ao partido político, uma vez proposta a representação contra o candidato eleitor em sua legenda, intervir voluntariamente no processo para assisti-lo, dispensada a citação, já que esse gênero de intervenção não se confunde com as hipóteses de chamamento ao processo, assistência litisconsorcial, muito menos com a de litisconsórcio necessário ( CPC, artigos 46, 47, 54).
2. O uso de materiais ou serviços custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integrem, configura violação do artigo 73, II, da Lei nº 9.504/97 e do princípio da moralidade e impessoalidade, previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal.
Embargos rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 16067, Acórdão nº 16067 de 29/08/2000, Relator(a) Min. MAURÍCIO JOSÉ CORRÊA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 12/09/2000, Página 45 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 12, Tomo 4, Página 230 )
Aliás, pelo mesmo motivo defiro o pedido de intervenção como assistente da parte autora constante nos autos.
Posto isso, rejeito todas as preliminares arguidas pela defesa.
No mais, não há vícios de ordem formal no processo, eis que transcorreu conforme o disposto na Lei Complementar 64/90 e na Lei Ordinária 9504/97, bem como as regras constitucionais pertinentes.
Quanto ao mérito, tenho que merece prosperar o pedido inicial do Ministério Público Eleitoral.
Em análise detida dos autos, resta sobejamente demonstrada inúmeras atividades ilícitas praticadas pelos candidatos demandados, as quais se enquadram com exatidão ao disposto no art. 41-A da Lei 9.504/97. Verbis:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
Pois bem. Consta nos autos, como visto, que os demandados realizaram diversas doações de materiais de construção e de combustível, de modo indevido, durante a campanha das Eleições 2012.
Tais fatos estão fartamente comprovados, quer pela análise dos documentos, quer pela prova testemunhal produzida nos autos. Uma vez colhido os relatos da testemunha Ítalo Leandro da Costa e do informante Paulo Atran Santos Oliveira junto ao Ministério Público Eleitoral, foi determinada busca e apreensão de documentos na residência do réu Oldemar Almeida e nas empresas Construneres e Posto Colúmbia.
A medida judicial foi frutífera, porquanto constatou-se a existência de centenas de notas (com e sem valor fiscal) em que apontam a ordem de pagamento subscritas, em maior parte, do demandado Oldemar de Almeida, todas em pequenas quantidades a evidenciar a doação a eleitores de São Domingos.
Em relação à Construneres, não há dúvidas de que o fato ultrapassa os limites da legalidade não apenas perante a legislação eleitoral, mas também atinge outras esferas (cível, administrativa e mesmo criminal), já que as ordens de pagamento constavam como devedor não a pessoa do réu Oldemar de Almeida, mas sim o Município de São Domingos. É dizer: não há dúvidas de que estavam sendo entregues mercadorias (materiais de construção, como cimento, telhas, tijolos, etc) em favor de eleitores diversos com a finalidade de proveito nas eleições que se avizinhavam à época dos fatos, cujos valores iriam ser pagos pelo Município de São Domingos.
O argumento da defesa de que tais produtos seriam revertidos em benefício da municipalidade não pode convencer. Trata-se de versão quimérica, acreditar que o Município de São Domingos iria adquirir produtos com tamanha frequência e em quantidades diminutas para quem realiza, o mais das vezes, obras de maior vulto, como quer fazer crer as declarações de Nildomar Oliveira Rosa.
Aliás, tal testemunha, em diversas ocasiões, inclusive a responder perguntas feitas por este juiz, se contradizia, como no caso em que foi questionado sobre uma das notas à fl. 203, referente a entrega de 05(cinco) sacos de cimento, onde figura como devedor o Município de São Domingos, existe o apontamento logo abaixo com o nome "Sheila, autorizado por Christiane" .
A testemunha informou que tratava-se de uma nota particular da Christiane, esposa do requerido e atual prefeito Oldemar de Almeida, no este juiz perguntou-lhe: "Se é particular da Christiane, por que está escrito prefeitura nela?" . Nildomar, afirmou que "deve ter sido um erro na hora que eu preenchi, eu preenchi incorreto" .
Em diversas passagens, a citada testemunha informa sobre esse suposto erro, o que, em realidade, expõe às escâncaras a realidade: a explícita fusão entre público e privado. Pior: para cometer ilícitos eleitorais, porque, como se sabe, ainda que tais recursos tivessem saído diretamente do patrimônio pessoal dos demandados, estávamos diante do mesmo abuso de poder econômico.
Creio que a quantidade de notas apreendidas e absoluta ausência de justificativas - se é que seria possível - são circunstâncias que, quando aliado ao cotejo das demais provas produzidas (documentais e testemunhais) - permitem concluir pela ilicitude eleitoral.
Acrescento, nesse cenário, o relato da testemunha Ítalo Leandro quando afirma que trabalhou como pedreiro na casa de Oldemar de Almeida e percebeu a intensa movimentação de eleitores, os quais eram beneficiados com a doação de materiais de construção e de combustíveis.
Creio que a credibilidade dessas declarações, questionada pela defesa dos demandados, pode ser aferida não apenas porque tais fatos se confirmaram quando da apreensão dos documentos junto às citadas empresas, mas sobretudo pela própria abordagem de José Márcio, Secretário Municipal de Obras, registrada por meio de filmagem realizada pela própria testemunha, ora acostada aos autos. A forma como ele busca intimidar a vítima para convencê-lo a faltar com a verdade em futuro relato que ainda seria realizado em Juízo revela a pertinência e a absoluta realidade dos fatos narrados na inicial.
No que tange à entrega de combustíveis, tenho que descabe maiores digressões, porquanto a própria doação de materiais de construção a eleitores já seria o bastante para a configuração do ilícito eleitoral. Entretanto, igualmente sob esse prisma, o abuso do poder econômico praticado pelos réus se faz presente.
O próprio Sr. João Barbosa, responsável pelas finanças da campanha eleitoral ora questionada, afirmou em juízo, quando ouvido como informante, que entregou para diversas pessoas combustíveis para se deslocarem de São Domingos a Goiânia, revelando a vantagem indevida a eleitores.
A vultuosidade de gastos evidenciada pela apreensão dos documentos demonstra que, de fato, a doação de combustíveis para beneficiar eleitores foi constatada, insista-se, não apenas no relato de Ítalo Leandro, que inclusive se diz beneficiado com ele, embora não seja eleitor vinculado a esta zona eleitoral, mas também nas informações de que o combustível era fornecido para eleitores, alistados aqui, que moram em outras cidades.
Sabe-se da existência de precedentes junto ao Tribunal Superior Eleitoral de que é lícita a entrega de combustíveis como reembolso por atos de campanha, como carreatas, mas continua vedada pelo ordenamento que o eleitor seja, de qualquer modo, beneficiado (tenha lucro), sem haver vínculo profissional, por conduta de candidato. Essa a tônica em vigência, o que está absolutamente dissociada da realidade dos fatos constantes na inicial.
Nesse sentido, eis o precedente do TSE:
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL ATRELADA A PEDIDO DE VOTOS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC Nº 64/90. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NOS 7/STJ E 279/STF. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A partir da moldura fática do v. acórdão recorrido, ficaram comprovadas a aquisição e a distribuição de combustível, em quantidade expressiva (1.616 litros) e atrelada a pedido de votos, a eleitores do município de Ouro Verde de Minas/MG, por parte da candidata a prefeita, ora agravante.
2. O reconhecimento da captação ilícita de sufrágio, neste caso, não diverge da jurisprudência desta c. Corte que afasta a prática de compra de votos por distribuição de combustível a eleitores para participarem de carreata, quando não houver pedido explícito ou implícito de votos (AgR-RCED nº 726/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 3.11.2009), o que não é o caso dos autos, uma vez que a doação era acompanhada de pedido de voto, não se restringindo à promoção da carreata.
3. No caso, os requisitos do art. 41-A estão evidenciados, uma vez que houve doação de bem (combustível) a eleitores (conduta típica), acompanhada de pedido expresso de votos (fim de obter voto) formulado pela própria candidata beneficiária (participação ou anuência do candidato).
4. Conclusão diversa do e. Tribunal a quo demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial, de acordo com o disposto nas Súmulas nos 7/STJ e 279/STF.
5. Com relação ao abuso de poder econômico, os agravantes se limitaram a asseverar que a conduta (doação de combustível acompanhada de pedido de votos) era lícita, razão pela qual não haveria abuso, não infirmando os fundamentos da decisão agravada, no ponto, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ.
6. Na espécie, o e. TRE/MG, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que a concessão generalizada dessas benesses influiu na vontade do voto popular ou no tratamento isonômico (#equilíbrio na disputa#) entre os candidatos # legitimidade das eleições, sobretudo pelo fato de se tratar de um pequeno município, configurando abuso de poder econômico. Todavia, os agravantes não infirmaram o fundamento segundo o qual decidir diversamente do e. Tribunal Regional demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório, inviável nesta instância extraordinária (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF).
7. Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35933, Acórdão de 10/12/2009, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 29, Data 10/02/2010, Página 40 )
Não se põe dúvida, portanto, que, em uma eleição de cidade que conta com aproximadamente sete mil eleitores, as condutas ilícitas perpetradas pelos demandados - o abuso do poder econômico, notadamente pela captação ilícita de sufrágio - causaram desequilíbrio no pleito eleitoral de 2012, a ponto de influenciar, de modo decisivo, no resultado das eleições, o qual anota como candidatos eleitos os ora demandados.
Sobre a importância desse tema, destaco as lições da doutrina especializada:
¿Destarte, a expressão abuso de poder deve ser interpretada como a concretização de ações - ou omissões - com vistas a influenciar ou determinar opções e comportamentos alheios; tais ações denotam mau uso de recursos detidos, controlados pelo beneficiário ou a ele disponibilizados. As condutas levadas a cabo não são razoáveis nem normais à vista do contexto em que ocorrem, revelando existir exorbitância, desbordamento ou excesso por parte do agente.
O abuso de poder constitui conceito jurídico indeterminado, fluido e aberto, cuja delimitação semântica só pode ser feita na prática, diante das circunstâncias que o evento apresentar. Portanto, em geral, somente as peculiaridades do caso concreto é que permitirão ao intérprete afirmar se esta ou aquela situação real configura ou não abuso"
Assim também a jurisprudência tem entendimento pacificado, no sentido de que a configuração de abuso de poder econômico a ponto de influenciar o pleito eleitoral:
Investigação judicial eleitoral. Arrecadação e gasto ilícito de recursos financeiros de campanha eleitoral. Abuso de poder.
1. A Corte de origem entendeu que houve captação e destinação ilícita de recursos de campanha, apontando várias irregularidades, entre elas, a arrecadação de recursos antes da abertura de conta bancária específica e do recebimento dos recibos eleitorais, bem como estar comprovada a proporcionalidade (relevância jurídica) dos ilícitos praticados pelo candidato para fins de cassação do mandato com fundamento no art. 30-A da Lei das Eleições.
2. O Tribunal a quo consignou estar demonstrado que a arrecadação ilícita de recursos aponta para a prática de abuso do poder econômico com potencialidade de a conduta influenciar no resultado do pleito.
3. Para afastar essas conclusões, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
4. Eventual decisão da Corte de origem em processo de prestação de contas não repercute na decisão proferida no âmbito de investigação judicial fundada em abuso de poder e no art. 30-A da Lei das Eleições, pois, por se tratar de processos distintos e autônomos.
Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11991, Acórdão de 08/02/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 55, Data 22/3/2011, Página 47-48 )
No que tange à aplicação da multa de que trata o art. 41-A da Lei 9.504/97, que varia entre R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) a R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais), tenho que o caso demanda aplicação da pena em patamar máximo, ante a absoluta gravidade dos fatos narrados, a quantidade de documentos apreendidos que demonstra a manifesta compra de votos e o grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que há evidências de que os gastos de campanha seriam custeados com o dinheiro público.
Assim, afastando as teses de defesa ora apresentadas, assim como as preliminares alinhadas, impõe o reconhecimento de que logrou o Ministério Público Eleitoral reunir provas suficientes dos fatos narrados na petição inicial.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos aduzidos na presente ação de investigação judicial eleitoral para (a) decretar a cassação dos registros de candidatura de Oldemar de Almeida Pinto e Domingos Jacinto Oliveira Neto, candidatos eleitos respectivamente aos cargos de prefeito e vice-prefeito de São Domingos/GO, declarando nulos os votos a eles depositados no pleito eleitoral; (b) declarar a inelegibilidade dos representados para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição ocorrida no dia 07 de outubro de 2012; bem como (c) condená-los ao pagamento de multa eleitoral no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) para cada um deles. Assim o faço por força do artigo 222 c/c 237 do Código Eleitoral, bem como do artigo 41-A, da Lei nº 9.504/1997, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009, c/c artigo 77 da Resolução TSE nº 23.370, e artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/1990, com redação dada pela LC nº 135/2010.
Uma vez que os candidatos em questão, ora representados, obtiveram mais de 50% dos votos válidos, os quais foram declarados nulos por força da presente decisão, forçosa a realização de nova eleição, nos termos do Código Eleitoral:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
Portanto, informo, desde já, que a presente decisão produzirá efeitos de imediato, de modo que os candidatos Oldemar de Almeida Pinto e Domingos Jacinto Oliveira Neto não serão diplomados no dia 18/12/2012, salvo decisão judicial contrária de instâncias superiores.
A partir de 1º de janeiro de 2013 o comando do Executivo Municipal de São Domingos, ante a vacância dos cargos de prefeito e de vice-prefeito, caberá ao Presidente da Câmara de Vereadores de São Domingos, até a realização de novas eleições e diplomação dos eleitos.
Publique-se. Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Ministério Público Eleitoral para os fins do artigo 22, inciso XIV, parte final, da LC nº 64/1990 (com redação dada pela LC nº 135/2010) e do artigo 73, § 7º da Lei nº 9.504/1997.
São Domingos/GO, 13 de dezembro de 2012.
Fernando Oliveira Samuel
Juiz Eleitoral
AUTOR: Ministério Público Eleitoral
RÉUS: Oldemar de Almeida Pinto
Domingos Jacinto Oliveira Neto
NATUREZA: Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)
Vistos etc.
Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral ofertada pelo Ministério Público Eleitoral em que imputa a existência de abuso de poder político e econômico praticado pelo então candidato a prefeito Oldemar de Almeida Pinto e candidato a vice-prefeito Domingos Jacinto Oliveira Neto, todos qualificados nos autos.
A síntese da peça de início está assim alinhavada:
¿Em 03 de outubro de 2012 o Ministério Público Eleitoral, com espeque em elementos de prova previamente coligidos, que apresentavam indícios de captação ilícita de votos por parte do candidato à reeleição ora requerido, ajuizou Ação Cautelar Eleitoral junto a este juízo, com pedido de liminar inaudita altera parte,pugnando pela realização de busca e apreensão na residência do candidato Oldemar de Almeida Pinto Filho (local onde funciona comitê eleitoral paralelo), na loja de materiais de construção Construneres, e no posto de combustíveis Colúmbia.
Deferida a medida judicial, foram cumpridos os respectivos mandados de busca, culminando na apreensão de inúmeros documentos, conforme relacionados nos Termos de Apreensão de nº 01 a 21.
Depreende-se dos documentos apreendidos, assim como dos Termos de Depoimentos prestados por Paulo Atran Santos Oliveira e por Ítalo Leandro Ramos Costa(em anexo), que o alcaide municipal, candidato à reeleição pela coligação "O Progresso Continua" , urdiu em torno de sua candidatura reprovável esquema criminoso e improbo com vistas a manter-se à frente do poder executivo municipal. Consoante será adiante detalhado, ao longo da campanha a)-eleitores receberam diretamente do candidato e também por interpostas pessoas, combustível, material de construção e toda a sorte de benefícios e vantagens ilegais, inclusive oriundos de recursos públicos da prefeitura municipal de São Domingos. b)-Foram utilizados em proveito do candidato, no Comitê Político Partidário, materiais adquiridos com dinheiro público municipal, tais como gasolina/combustível, latas de tintas, lixas, pregos, faixas, etc.. c)-O presidente do Comitê Financeiro Majoritário do PMDB, ocupante no serviço público municipal do cargo de Gestor do Controle Interno, o senhor João de Souza Barbosa, participou, ao lado do candidato Oldemar de Almeida, do desvio de recursos públicos da prefeitura em benefício do comitê eleitoral/campanha eleitoral. d)-Foram distribuídos milhares de litros de combustível para centenas de eleitores identificados, com explícita sonegação fiscal por parte de um único posto de combustíveis(coincidentemente o mesmo que fornece combustível para o poder executivo local), com a aquiescência do comitê de campanha/candidato. Enfim, foram tantas a ilegalidades cometidas neste pleito por parte do candidato ora requerido, que não resta outra alternativa, para preservar a lisura e a idoneidade do regime democrático, senão a cassação do registro/diploma eleitoral de Oldemar de Almeida Pinto Filho, sem prejuízo da responsabilização criminal e pelos atos de improbidade administrativa, que serão perseguidas nos procedimentos pertinentes, em tempo oportuno.
Calha ressaltar, que as causas de pedir desta AIJE serão desenvolvidas em tópicos independentes para melhor individualização das condutas ilegais e compreensão didática da tragicomédia representada neste pleito de 07 de outubro de 2012 ."
Como se observa, consta na inicial que os candidatos a prefeito e a vice-prefeito de São Domingos, ora demandados, praticaram abuso de poder econômico e político, ao realizarem tais condutas ilícitas.
Após realizar uma digressão sobre o direito eleitoral, bem como no que se refere a percepção do juiz e considerações acerca do abuso de poder econômico, o Ministério Público requereu a cassação do registro/diploma e declaração de inelegibilidade dos requeridos pelo prazo de 08 anos.
Juntou documentos com a inicial.
Determinada a notificação do demandado Oldemar de Almeida.
Foi ofertada resposta no prazo legal (fls. 105/124), ocasião em que o demandado Oldemar, por representante devidamente constituído nos autos, impugna os termos da inicial, para sustentar a inexistência da alegada ilicitude eleitoral.
Ressalta que os documentos colhidos são destituídos de valor probatório, porque em sua maioria apócrifos, e que nenhum deles estava na residência do réu em questão, e sim na posse João Barbosa.
Obtempera que os relatos colhidos em juízo são tendenciosos e não podem autorizar o acolhimento da presente representação.
Juntou documentos com a impugnação às fls. 126/165.
Designada audiência no prazo legal, foram ouvidas três testemunhas e dois informantes. A defesa, em fase de diligências, as diligências. O Ministério Público, por seu turno, as dispensou. Uma vez indeferidas as diligências pleiteadas pelo réu, foi outorgadas às partes o prazo comum de 02 dias para a oferta de alegações finais (fls. 178/185).
Nelas, as partes reiteraram os pedidos já expostos.
Por decisão judicial, o feito foi convertido em diligência para determinar a emenda a inicial para determinar a intimação do demandante regularizar o polo passivo da ação (fls. 299/300).
Decisão cumprida pelo Ministério Público Eleitoral às fls. 301/303.
Pedido de intervenção da Coligação Confiança e Honestidade e do PSDB como assistentes da parte autora (fls. 305/314).
Devidamente citado, o requerido Domingos Jacinto alega, em preliminar, inépcia da inicial, porquanto não caberia ao juiz determinar a emenda a inicial, e sim a extinção do feito. No mérito, reitera a contestação já acostada pelo codemandado Oldemar e sustenta a ausência de prova robusta e idônea (fls. 327/343).
Juntou novos documentos (fls. 344/388).
Indeferida a expedição de carta precatória (fls. 389/391).
Em nova audiência, foram ouvidos dois informantes e uma testemunha. As partes dispensaram diligências.
Ofertaram novas alegações finais, termos em que o Ministério Público Eleitoral reiterou os pleitos já manifestados, sustentando a existência de provas para a cassação do registro e os consectários.
A defesa dos demandados, por sua vez, suscita preliminar de nulidade do feito, porque os demandados não foram citados da ação cautelar proposta pelo Ministério Público e requer seja declarado nulo o processo por falta de notificação da Coligação O Progresso Continua, da qual integravam os réus. Além de já constar as preliminares de inépcia da inicial e de decadência, já mencionadas na defesa de Domingos Jacinto. No mérito, repisa os depoimentos e requer a improcedência.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
De início, não vislumbro a alegada inépcia da inicial, uma vez que foi determinada por este juiz, antes do julgamento da presente demanda, a emenda a inicial, outorgando-se ao demandado incluído (vice-prefeito) toda a possibilidade de oferta de provas, pelo bem da instrumentalidade do processo.
Ora, o processo não tem o fim em si mesmo, porque persegue um propósito, tem uma finalidade, no caso, a apuração de ilícitos eleitorais atribuídos aos demandados. Por isso, e principalmente porque foram garantidos ao réu integrante posterior da demanda a oportunidade de defender-se, inviável o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial.
Nesse sentido, anota-se precedente do TSE:
Agravo de instrumento. Agravo regimental. Investigação judicial. Inclusão. Vice-prefeito. Pólo passivo. Possibilidade. Eventual responsabilidade pelos fatos apurados. Economia processual. Ofensa ao art. 294 do Código de Processo Civil. Não-ocorrência. Decisão fundamentada. Ausência de prejuízo. Prevalência da finalidade do processo em relação ao rigor formal. Agravo a que se nega provimento.
(AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 3554, Acórdão nº 3554 de 31/10/2002, Relator(a) Min. FERNANDO NEVES DA SILVA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 22/11/2002, Página 165 )
Observe-se, ademais, que a emenda a inicial ocorreu antes do prazo final para a propositura desta espécie de ação, a saber, a data da diplomação, circunstância que em nada impede o aditamento da exordial ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral. Nesse sentido:
Ação de impugnação de mandato eletivo. Citação. Vice-prefeito. Obrigatoriedade. Decadência.
1. A jurisprudência do Tribunal consolidou-se no sentido de que, nas ações eleitorais em que é prevista a pena de cassação de registro, diploma ou mandato (investigação judicial eleitoral, representação, recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo), há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice, dada a possibilidade de este ser afetado pela eficácia da decisão.
2. Decorrido o prazo para a propositura de ação de impugnação de mandado eletivo sem inclusão do vice no polo passivo da demanda, não é possível emenda à inicial, o que acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito.
Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 254928, Acórdão de 17/05/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 12/08/2011, Página 54 )
Tampouco há falar em nulidade por falta de citação na ação cautelar, mesmo porque o que se está a julgar é a demanda principal, da qual houve regular citação dos demandados. Todos os documentos mencionados pelo Ministério Público Eleitoral em sua petição inicial estão devidamente digitalizados nesta demanda, de modo que o julgamento da ação cautelar será realizado posteriormente, após a devida citação. É dizer: a falta de citação em procedimento outro - que conta com causa de pedir e pedido absolutamente distintos da presente ação - em nada pode interferir na regularidade processual da presente demanda eleitoral.
Quanto ao pedido não atendido de intervenção da Coligação O Progresso Continua, capitaneada pelos requeridos, não há como prosperar. Primeiro, porque sabe-se que a coligação se extingue uma vez terminado o pleito eleitoral, de modo que falece personalidade jurídica após o encerramento das eleições. Em segundo plano, não vislumbro interesse processual na intervenção da referida coligação, uma vez que o que se está a apurar são as condutas ilícitas perpetradas pelos requeridos durante as Eleições 2012, notadamente pelo abuso do poder econômico. Caso o partido dos demandados tenha interesse em intervir no feito, deve fazê-lo voluntariamente.
Em caso semelhante, já decidiu o TSE:
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. ABUSO DE AUTORIDADE. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE.
1. Cumpre ao partido político, uma vez proposta a representação contra o candidato eleitor em sua legenda, intervir voluntariamente no processo para assisti-lo, dispensada a citação, já que esse gênero de intervenção não se confunde com as hipóteses de chamamento ao processo, assistência litisconsorcial, muito menos com a de litisconsórcio necessário ( CPC, artigos 46, 47, 54).
2. O uso de materiais ou serviços custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integrem, configura violação do artigo 73, II, da Lei nº 9.504/97 e do princípio da moralidade e impessoalidade, previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal.
Embargos rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 16067, Acórdão nº 16067 de 29/08/2000, Relator(a) Min. MAURÍCIO JOSÉ CORRÊA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 12/09/2000, Página 45 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 12, Tomo 4, Página 230 )
Aliás, pelo mesmo motivo defiro o pedido de intervenção como assistente da parte autora constante nos autos.
Posto isso, rejeito todas as preliminares arguidas pela defesa.
No mais, não há vícios de ordem formal no processo, eis que transcorreu conforme o disposto na Lei Complementar 64/90 e na Lei Ordinária 9504/97, bem como as regras constitucionais pertinentes.
Quanto ao mérito, tenho que merece prosperar o pedido inicial do Ministério Público Eleitoral.
Em análise detida dos autos, resta sobejamente demonstrada inúmeras atividades ilícitas praticadas pelos candidatos demandados, as quais se enquadram com exatidão ao disposto no art. 41-A da Lei 9.504/97. Verbis:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
Pois bem. Consta nos autos, como visto, que os demandados realizaram diversas doações de materiais de construção e de combustível, de modo indevido, durante a campanha das Eleições 2012.
Tais fatos estão fartamente comprovados, quer pela análise dos documentos, quer pela prova testemunhal produzida nos autos. Uma vez colhido os relatos da testemunha Ítalo Leandro da Costa e do informante Paulo Atran Santos Oliveira junto ao Ministério Público Eleitoral, foi determinada busca e apreensão de documentos na residência do réu Oldemar Almeida e nas empresas Construneres e Posto Colúmbia.
A medida judicial foi frutífera, porquanto constatou-se a existência de centenas de notas (com e sem valor fiscal) em que apontam a ordem de pagamento subscritas, em maior parte, do demandado Oldemar de Almeida, todas em pequenas quantidades a evidenciar a doação a eleitores de São Domingos.
Em relação à Construneres, não há dúvidas de que o fato ultrapassa os limites da legalidade não apenas perante a legislação eleitoral, mas também atinge outras esferas (cível, administrativa e mesmo criminal), já que as ordens de pagamento constavam como devedor não a pessoa do réu Oldemar de Almeida, mas sim o Município de São Domingos. É dizer: não há dúvidas de que estavam sendo entregues mercadorias (materiais de construção, como cimento, telhas, tijolos, etc) em favor de eleitores diversos com a finalidade de proveito nas eleições que se avizinhavam à época dos fatos, cujos valores iriam ser pagos pelo Município de São Domingos.
O argumento da defesa de que tais produtos seriam revertidos em benefício da municipalidade não pode convencer. Trata-se de versão quimérica, acreditar que o Município de São Domingos iria adquirir produtos com tamanha frequência e em quantidades diminutas para quem realiza, o mais das vezes, obras de maior vulto, como quer fazer crer as declarações de Nildomar Oliveira Rosa.
Aliás, tal testemunha, em diversas ocasiões, inclusive a responder perguntas feitas por este juiz, se contradizia, como no caso em que foi questionado sobre uma das notas à fl. 203, referente a entrega de 05(cinco) sacos de cimento, onde figura como devedor o Município de São Domingos, existe o apontamento logo abaixo com o nome "Sheila, autorizado por Christiane" .
A testemunha informou que tratava-se de uma nota particular da Christiane, esposa do requerido e atual prefeito Oldemar de Almeida, no este juiz perguntou-lhe: "Se é particular da Christiane, por que está escrito prefeitura nela?" . Nildomar, afirmou que "deve ter sido um erro na hora que eu preenchi, eu preenchi incorreto" .
Em diversas passagens, a citada testemunha informa sobre esse suposto erro, o que, em realidade, expõe às escâncaras a realidade: a explícita fusão entre público e privado. Pior: para cometer ilícitos eleitorais, porque, como se sabe, ainda que tais recursos tivessem saído diretamente do patrimônio pessoal dos demandados, estávamos diante do mesmo abuso de poder econômico.
Creio que a quantidade de notas apreendidas e absoluta ausência de justificativas - se é que seria possível - são circunstâncias que, quando aliado ao cotejo das demais provas produzidas (documentais e testemunhais) - permitem concluir pela ilicitude eleitoral.
Acrescento, nesse cenário, o relato da testemunha Ítalo Leandro quando afirma que trabalhou como pedreiro na casa de Oldemar de Almeida e percebeu a intensa movimentação de eleitores, os quais eram beneficiados com a doação de materiais de construção e de combustíveis.
Creio que a credibilidade dessas declarações, questionada pela defesa dos demandados, pode ser aferida não apenas porque tais fatos se confirmaram quando da apreensão dos documentos junto às citadas empresas, mas sobretudo pela própria abordagem de José Márcio, Secretário Municipal de Obras, registrada por meio de filmagem realizada pela própria testemunha, ora acostada aos autos. A forma como ele busca intimidar a vítima para convencê-lo a faltar com a verdade em futuro relato que ainda seria realizado em Juízo revela a pertinência e a absoluta realidade dos fatos narrados na inicial.
No que tange à entrega de combustíveis, tenho que descabe maiores digressões, porquanto a própria doação de materiais de construção a eleitores já seria o bastante para a configuração do ilícito eleitoral. Entretanto, igualmente sob esse prisma, o abuso do poder econômico praticado pelos réus se faz presente.
O próprio Sr. João Barbosa, responsável pelas finanças da campanha eleitoral ora questionada, afirmou em juízo, quando ouvido como informante, que entregou para diversas pessoas combustíveis para se deslocarem de São Domingos a Goiânia, revelando a vantagem indevida a eleitores.
A vultuosidade de gastos evidenciada pela apreensão dos documentos demonstra que, de fato, a doação de combustíveis para beneficiar eleitores foi constatada, insista-se, não apenas no relato de Ítalo Leandro, que inclusive se diz beneficiado com ele, embora não seja eleitor vinculado a esta zona eleitoral, mas também nas informações de que o combustível era fornecido para eleitores, alistados aqui, que moram em outras cidades.
Sabe-se da existência de precedentes junto ao Tribunal Superior Eleitoral de que é lícita a entrega de combustíveis como reembolso por atos de campanha, como carreatas, mas continua vedada pelo ordenamento que o eleitor seja, de qualquer modo, beneficiado (tenha lucro), sem haver vínculo profissional, por conduta de candidato. Essa a tônica em vigência, o que está absolutamente dissociada da realidade dos fatos constantes na inicial.
Nesse sentido, eis o precedente do TSE:
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL ATRELADA A PEDIDO DE VOTOS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC Nº 64/90. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NOS 7/STJ E 279/STF. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A partir da moldura fática do v. acórdão recorrido, ficaram comprovadas a aquisição e a distribuição de combustível, em quantidade expressiva (1.616 litros) e atrelada a pedido de votos, a eleitores do município de Ouro Verde de Minas/MG, por parte da candidata a prefeita, ora agravante.
2. O reconhecimento da captação ilícita de sufrágio, neste caso, não diverge da jurisprudência desta c. Corte que afasta a prática de compra de votos por distribuição de combustível a eleitores para participarem de carreata, quando não houver pedido explícito ou implícito de votos (AgR-RCED nº 726/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 3.11.2009), o que não é o caso dos autos, uma vez que a doação era acompanhada de pedido de voto, não se restringindo à promoção da carreata.
3. No caso, os requisitos do art. 41-A estão evidenciados, uma vez que houve doação de bem (combustível) a eleitores (conduta típica), acompanhada de pedido expresso de votos (fim de obter voto) formulado pela própria candidata beneficiária (participação ou anuência do candidato).
4. Conclusão diversa do e. Tribunal a quo demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial, de acordo com o disposto nas Súmulas nos 7/STJ e 279/STF.
5. Com relação ao abuso de poder econômico, os agravantes se limitaram a asseverar que a conduta (doação de combustível acompanhada de pedido de votos) era lícita, razão pela qual não haveria abuso, não infirmando os fundamentos da decisão agravada, no ponto, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ.
6. Na espécie, o e. TRE/MG, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que a concessão generalizada dessas benesses influiu na vontade do voto popular ou no tratamento isonômico (#equilíbrio na disputa#) entre os candidatos # legitimidade das eleições, sobretudo pelo fato de se tratar de um pequeno município, configurando abuso de poder econômico. Todavia, os agravantes não infirmaram o fundamento segundo o qual decidir diversamente do e. Tribunal Regional demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório, inviável nesta instância extraordinária (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF).
7. Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35933, Acórdão de 10/12/2009, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 29, Data 10/02/2010, Página 40 )
Não se põe dúvida, portanto, que, em uma eleição de cidade que conta com aproximadamente sete mil eleitores, as condutas ilícitas perpetradas pelos demandados - o abuso do poder econômico, notadamente pela captação ilícita de sufrágio - causaram desequilíbrio no pleito eleitoral de 2012, a ponto de influenciar, de modo decisivo, no resultado das eleições, o qual anota como candidatos eleitos os ora demandados.
Sobre a importância desse tema, destaco as lições da doutrina especializada:
¿Destarte, a expressão abuso de poder deve ser interpretada como a concretização de ações - ou omissões - com vistas a influenciar ou determinar opções e comportamentos alheios; tais ações denotam mau uso de recursos detidos, controlados pelo beneficiário ou a ele disponibilizados. As condutas levadas a cabo não são razoáveis nem normais à vista do contexto em que ocorrem, revelando existir exorbitância, desbordamento ou excesso por parte do agente.
O abuso de poder constitui conceito jurídico indeterminado, fluido e aberto, cuja delimitação semântica só pode ser feita na prática, diante das circunstâncias que o evento apresentar. Portanto, em geral, somente as peculiaridades do caso concreto é que permitirão ao intérprete afirmar se esta ou aquela situação real configura ou não abuso"
Assim também a jurisprudência tem entendimento pacificado, no sentido de que a configuração de abuso de poder econômico a ponto de influenciar o pleito eleitoral:
Investigação judicial eleitoral. Arrecadação e gasto ilícito de recursos financeiros de campanha eleitoral. Abuso de poder.
1. A Corte de origem entendeu que houve captação e destinação ilícita de recursos de campanha, apontando várias irregularidades, entre elas, a arrecadação de recursos antes da abertura de conta bancária específica e do recebimento dos recibos eleitorais, bem como estar comprovada a proporcionalidade (relevância jurídica) dos ilícitos praticados pelo candidato para fins de cassação do mandato com fundamento no art. 30-A da Lei das Eleições.
2. O Tribunal a quo consignou estar demonstrado que a arrecadação ilícita de recursos aponta para a prática de abuso do poder econômico com potencialidade de a conduta influenciar no resultado do pleito.
3. Para afastar essas conclusões, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
4. Eventual decisão da Corte de origem em processo de prestação de contas não repercute na decisão proferida no âmbito de investigação judicial fundada em abuso de poder e no art. 30-A da Lei das Eleições, pois, por se tratar de processos distintos e autônomos.
Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11991, Acórdão de 08/02/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 55, Data 22/3/2011, Página 47-48 )
No que tange à aplicação da multa de que trata o art. 41-A da Lei 9.504/97, que varia entre R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) a R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais), tenho que o caso demanda aplicação da pena em patamar máximo, ante a absoluta gravidade dos fatos narrados, a quantidade de documentos apreendidos que demonstra a manifesta compra de votos e o grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que há evidências de que os gastos de campanha seriam custeados com o dinheiro público.
Assim, afastando as teses de defesa ora apresentadas, assim como as preliminares alinhadas, impõe o reconhecimento de que logrou o Ministério Público Eleitoral reunir provas suficientes dos fatos narrados na petição inicial.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos aduzidos na presente ação de investigação judicial eleitoral para (a) decretar a cassação dos registros de candidatura de Oldemar de Almeida Pinto e Domingos Jacinto Oliveira Neto, candidatos eleitos respectivamente aos cargos de prefeito e vice-prefeito de São Domingos/GO, declarando nulos os votos a eles depositados no pleito eleitoral; (b) declarar a inelegibilidade dos representados para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição ocorrida no dia 07 de outubro de 2012; bem como (c) condená-los ao pagamento de multa eleitoral no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) para cada um deles. Assim o faço por força do artigo 222 c/c 237 do Código Eleitoral, bem como do artigo 41-A, da Lei nº 9.504/1997, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009, c/c artigo 77 da Resolução TSE nº 23.370, e artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/1990, com redação dada pela LC nº 135/2010.
Uma vez que os candidatos em questão, ora representados, obtiveram mais de 50% dos votos válidos, os quais foram declarados nulos por força da presente decisão, forçosa a realização de nova eleição, nos termos do Código Eleitoral:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
Portanto, informo, desde já, que a presente decisão produzirá efeitos de imediato, de modo que os candidatos Oldemar de Almeida Pinto e Domingos Jacinto Oliveira Neto não serão diplomados no dia 18/12/2012, salvo decisão judicial contrária de instâncias superiores.
A partir de 1º de janeiro de 2013 o comando do Executivo Municipal de São Domingos, ante a vacância dos cargos de prefeito e de vice-prefeito, caberá ao Presidente da Câmara de Vereadores de São Domingos, até a realização de novas eleições e diplomação dos eleitos.
Publique-se. Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Ministério Público Eleitoral para os fins do artigo 22, inciso XIV, parte final, da LC nº 64/1990 (com redação dada pela LC nº 135/2010) e do artigo 73, § 7º da Lei nº 9.504/1997.
São Domingos/GO, 13 de dezembro de 2012.
Fernando Oliveira Samuel
Juiz Eleitoral